Na última sexta-feira (21), foi publicada a Instrução Normativa (IN) n. 1719/2017 da Receita Federal do Brasil (RFB), que regula a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação de investimento-anjo, criados pela Lei Complementar n. 155, no final do ano passado.
Segundo essa Instrução, todos os rendimentos decorrentes dos aportes de capital do investidor-anjo sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquotas entre 22,5% e 15%, a depender do prazo do contrato. Os rendimentos e ganhos tributáveis em questão são três: (a) a remuneração periódica a que faz jus o Investidor-anjo sobre os resultados distribuídos da sociedade; (b) a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado (ganho de capital) no resgate; ou (c) o ganho de capital no caso de alienação ou cessão dos direitos do contrato de participação.
Em relação ao item (a), a RFB rejeitou o argumento, sustentado por diversas entidades, de que tais rendimentos fossem tributados da mesma maneira que os lucros ou dividendos (hoje isentos). Quanto ao item (b), o ganho decorrente do resgate do aporte estará via de regra sujeito à alíquota de 15%, já que a LC 123 prevê que o Investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação. Finalmente, no caso do item (c), há um desestímulo maior ainda, visto que o ganho de capital apurado nas alienações de quotas das sociedades ME ou EPP, por pessoas físicas, têm uma tributação mais vantajosa (15% para os ganhos de até R$ 5.000.000,00, independentemente do prazo do investimento), e não de 22,5% a 15%, conforme o prazo do investimento.
Ao contrário da tendência regulatória majoritária em diversos países, acreditamos que a RFB não aproveitou a oportunidade para desenvolver mecanismos de estímulo ao empreendedorismo e investimento-anjo, e que comprovadamente possuem o potencial de gerar desenvolvimento, distribuição de renda e aumento real na arrecadação. No caso em questão, diversas entidades manifestaram-se contrárias à proposta da RFB durante o período de Consulta Pública da instrução, sugerindo que a RFB tomasse uma posição mais favorável ao investimento-anjo. A nosso ver, é preciso que as contribuições sejam todas analisadas e, ainda que não acatadas, sempre justificadas, já que é dever da Administração Pública a motivação de seus atos normativos.
Finalmente, importa ressaltar que a instrução normativa não invalida, de forma alguma, o contrato de participação em investimento-anjo, grande conquista do ecossistema de empreendedorismo e que possui, a nosso ver, o potencial de ser um importante instrumento de segurança jurídica para o mercado. Todavia, acreditamos ser preciso manter, perante o Poder Público, um diálogo aberto, construtivo e esclarecedor sobre a exponencial capacidade transformativa do empreendedorismo na economia, buscando novos tratamentos tributários a este ou outros instrumentos contratuais de investimento, ao mesmo tempo em que sejam discutidos instrumentos regulatórios coerentes e articulados, que possam reforçar o papel de empresas nascentes como motor de um desenvolvimento sustentável, diverso e descentralizado.
O Dínamo é um movimento de articulação na área de políticas públicas focada no tema ecossistema de startups, e acredita na importância de um marco regulatório para o empreendedorismo no Brasil. www.dinamo.org.br .